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Supremo julga constitucional RJU dos agentes de combate as endemias

26/04/2023

Atuou na ação judicial defendendo os trabalhadores no plenário do STF o advogado Cezar Brito, advogado da CNTSS/CUT e do SINTSAUDERJ

Escrito por: SintsaúdeRJ

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5554, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 13.026/2014, na parte em que cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autoriza a transformação dos empregos, criados pela Lei 11.350/2006, no cargo de agente de combate às endemias. Na avaliação de Janot, os dispositivos violam os artigos 7º, inciso I, 37, caput e inciso II, e 198, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal (CF), e o artigo 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional (EC) 51/2006.

 

Para o procurador-geral, a lei, ao transformar os ocupantes de empregos públicos de agente de combate a endemias em ocupantes de cargos públicos, efetuou provimento derivado e contrariou o artigo 37, inciso II, da CF, que exige a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Ele explicou que, antes da edição da EC 51/2006, os gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) costumavam contratar esses funcionários por meio de contratos temporários por excepcional interesse público. “Tais contratações, não raro, tinham sua natureza jurídica desnaturada em razão de prorrogações sucessivas”, observa. “No intuito de obstar tais práticas, o artigo 198, parágrafo 4º, da Constituição, com a redação da EC 51/2006, determinou a admissão dos agentes comunitários e de combate a endemias somente mediante processo seletivo público.

 

A Lei 11.350/2006 regulamentou a emenda, criou 5.365 empregos públicos de agente de combate a endemias e submeteu-os à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, aponta. 

 

Ministro Relator entendeu que a Lei 13026/14 não feriu a Constituição

 

A hipótese em análise no caso da Lei 13026/14 é diversa da que o Procurador Geral da República trouxe para o debate. Trata-se de analisar a constitucionalidade do regime de contratação diferenciada dos agentes comunitários de combate a endemias, criado pela Emenda Constitucional nº 51/2006. De fato, a referida emenda excepcionou a regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público.

 

A justificativa da PEC nº 7/2003, que deu origem à EC nº 51/2006, indica que a norma constitucional visou definir o modelo para a celebração do vínculo dos agentes comunitários com a Administração Pública, tendo em vista que, na ausência de normatização específica, tais profissionais eram contratados por diversas modalidades, a exemplo de termos de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, contratos temporários ou contratação de cooperativas.

 

A submissão a processo seletivo público teve por objetivo estabelecer procedimento simplificado de contratação, viabilizando a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde. Isso porque o trabalho do agente comunitário consiste em ações domiciliares ou comunitárias de prevenção à saúde, sendo imprescindível que o profissional tenha laços com a comunidade a ser atendida. 14.

 

Nesse cenário, não há que se falar em inconstitucionalidade decorrente da transformação de empregos em cargos públicos. A EC nº 51 /2006 expressamente atribuiu à lei federal a disciplina sobre o regime jurídico a ser aplicado a esses profissionais, assim como a regulamentação do piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a as atividades a serem exercidas. Ao estabelecer exceção constitucional à regra do concurso público, a EC nº 51/2006 não vedou ou determinou a adoção de regime jurídico específico, cabendo ao legislador a opção pelo regime celetista ou estatutário.

 

Tendo em vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou a cargo público, a incidência da exceção constitucional prevista no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 51/2006, indiferente ao regime jurídico do agente. Anoto que a Lei nº 11.350/2006 explicita que o procedimento de contratação diferenciada deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Desse modo, tal modalidade de contratação, apesar de não se confundir com o concurso público, deve observar os princípios da administração pública.

 

A posição do Ministro relator Luís Roberto Barroso foi acompanhada por oito (8) Ministros do Supremo Tribunal Federal que participaram da sessão, a corte hoje tem a composição incompleta devida a aposentadoria do Ministro Ricardo Levandowski, e ainda não registrou o voto a Ministra Carmen Lúcia.

 

Foi julgado improcedente o pedido do Procurador-Geral da República, sendo fixada a seguinte tese: A EC nº 51 /2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais”. A presente decisão vai favorecer a regularização funcional de milhares de agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias em todo o País.

 

Atuou na ação judicial defendendo os trabalhadores no plenário do STF o advogado Cezar Brito, advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT/CNTSS e do Sindicato dos Trabalhadores em Combate as Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro-SINTSAUDERJ. Segundo o Diretor da CNTSS/CUT e do SINTSAUDERJ, Sandro Cezar, foi uma grande vitória da categoria depois de muitos anos de luta, parabéns mata mosquitos do Rio de Janeiro. 

 

Assista o vídeo da sustentação do nosso advogado clicando abaixo:

 

 

 

 

 

Sandro Cezar

 

 

 

Fonte: https://bit.ly/3mZxvXX

 

 

 

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