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Acão Judicial do SINTSAUDERJ sobre correção do FGTS

28/05/2014

Ação aguardará decisão da Corte Especial do STJ, que definirá qual será a posição do judiciário brasileiro sobre o tema

Escrito por: SINTSAUDERJ

 


A ação judicial do SINTSAUDERJ, que versa sobre correção do saldo da conta do FGTS em favor de categoria, conforme despacho do Juiz da 29 VF do Rio de Janeiro, vai aguardar decisão da Corte Especial do STJ, que definirá qual será a posição do judiciário brasileiro sobre o tema.
 
Data de Publicação: 23/05/2014        No TRIBUNAL: Dados do processo
Data de Disponibilização: 22/05/2014
Jornal: Diário Oficial do Rio de Janeiro
Caderno: J.Federal
Página: 00311
Local: Justiça Federal . 
29a Vara Federal 
Publicação: FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM JUIZ FEDERAL MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHOKANTO


1005 – ORDINÁRIA/OUTRAS
33 - 0106111-48.2014.4.02.5101 (2014.51.01.106111-7) (PROCESSO ELETRONICO) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE PREVENTIVA E COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTSAUDE-RJ (ADVOGADO: RJ116532 -ANDRE FERNANDES DE ANDRADE.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF/FGTS. . _ PODER JUDICIARIO JUSTICA FEDERAL SECAO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo nº 0106111-48.2014.4.02.5101 (2014.51.01.106111-7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE PREVENTIVA E COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTSAUDE-RJ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF/FGTS Conclusao aberta em: 16 de maio de 2014. (JRJROD) Despacho O eminente Ministro Benedito Goncalves proferiu, no REsp 1.381.683, decisao determinando a suspensao do tramite das demandas cujo objeto e identico ao desta (afastamento da TR como indice de correcao monetaria dos saldos das contas de FGTS); in verbis: Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensao de tramitacao das correlatas acoes a todas as instancias da Justica comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Civeis e as respectivas Turmas ou Colegios Recursais. Assim, determino a suspensao deste processo ate ulterior deliberacao daquela Corte Especial.
 
 
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