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JUIZ CONDENA GOVERNO POR DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO MORAL

07/10/2009

JUIZ CONDENA GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO POR DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO MORAL PRATICADO POR DIRETOR DE HOSPITAL DE SÃO PAULO

Escrito por: Fonte- Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados


Uma sentença proferida pelo juiz da 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA, Dr(a). Emílio Migliano Neto em 28 de setembro passado no autos do processo número 053.08.115559-9 em que são partes Abigail Neide dos Santos, Aurea Camargo Santos e Dilma da Conceição Dias condenou o Estado de São Paulo a pagar DEZ salários mínimos para cada servidora por dano moral.

O réu é a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o fato ocorreu no Hospital e Maternidade Leonor Mendes de Barros, que fica na zona leste da Capital

Dos Fatos, conforme narrado nos autos pelo Juiz: “as autoras são funcionárias do mencionado hospital, e no dia 30 de maio de 2006, nas dependências do hospital foram ofendidas pelo seu diretor, Corintio Mariani Neto, durante uma manifestação liderada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo, por reajuste salarial da categoria; aduziram que em relação à autora Abigail o referido diretor proferiu as seguintes palavras: “você está muito gorda e tampa até o portão com o próprio corpo”; em relação à autora, ofendeu-a com o xingamento: “negra loira”; e em relação à co-autora Áurea, xingou-a de “porca”; e ainda ofendeu as três autoras com os dizeres: “cambada de porcas”, “umas gordas, umas porcas, um bando de desocupadas”. Ainda, ameaçou-as, dizendo que iria suspender seus salários e baixar seus prêmios incentivos, pois no seu hospital não permitia movimento grevista. Por último, retirou o crachá que estava entre os seios da autora Áurea, introduzindo suas mãos dentro da blusa que trajava, praticando ato atentatório ao pudor da ofendida. Sustentam que esses fatos foram praticados por aquele diretor do hospital em local aberto ao público, fazendo com que as ofendidas passassem por constrangimentos, humilhações, ofensas, e inclusive abalo de suas saúde”.

O Juiz aponta na sentença que: “3. Quanto aos danos morais, que teriam advindo da manifestação realizada às portas do Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros, com alegadas ofensas praticadas pelo diretor do hospital, Corintio Mariani Neto, às pessoas das manifestantes, ora autoras, a prova oral produzida é contundente em apontar as praticas dos atos considerados ofensivos. 4. Com efeito, o próprio diretor do hospital, Corintio Mariani Neto, como não poderia ser diferente, quando inquirido em Juízo (fls. 81/82), negou a autoria das ofensas e contato físico às pessoas das autoras”.

Ficou provado no processo que durante a “manifestação promovida pelo sindicato dos trabalhadores ligados à área da saúde, e que reivindicavam melhores salários, e quando se encontravam na parte externa do hospital ali chegou o diretor Corintio Mariani Neto e começou a gritar com os funcionários, afirmando que iria descontar as horas paralisadas, inclusive com a suspensão do pagamento do prêmio de incentivo, e foi quando o diretor arrancou o crachá de dentro das vestes da autora Abigail; que o diretor também chamou a autora Dilma de “negaloira”, ameaçando-a de suspender o pagamento de prêmio de incentivo que ela recebia”.

Ficou provado que este Diretor do hospital “xingou a autora de “nega-loira”; ele ainda “tentou puxar o crachá da Dilma, o qual estava pregado na camisa dela, e com esse gesto o diretor acabou provocando um risco próximo ao peito de Dilma”.

O Juiz afirmou mais que “A prova produzida revela mais do que excessos verbais, com emprego de palavreado grosseiro, rústico e vulgar, sem sombra de dúvida, mas, afinal, incompatível com o fato de partir do médico diretor do hospital, habituado ao uso de linguagem culta, às regras de protocolo ou etiqueta”.

Por isso o Juiz afirmou que:” A conduta do diretor do hospital ao tentar, com as próprias mãos, debelar o movimento paredista do qual participavam as autoras acabou caracterizando uma conduta abusiva, merecendo reparação”.


O juiz sentenciando afirmou ainda que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal)” por isso, arremata: “O convívio em sociedade pressupõe alguns inconvenientes, que quando saem do comum podem causar danos às pessoas, danos estes que devem ser indenizados. é esse o caso deste feito. Nosso ordenamento jurídico prevê possibilidade de indenização por dano moral para aquelas hipóteses em que a conduta do agente atinge a psique e os atributos pessoais da vítima, causando-lhe dor. A indenização, assim, procura ressarcir essa dor suportada pela pessoa, muito embora seja o dano de difícil liquidação”.

O Juiz entendeu que o diretor do hospital se exacerbou e por isso a Fazenda do Estado deverá indenizar cada uma das autoras no valor equivalente a dez salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora, à razão de 6% ao ano e com isso ele entende que:”A reparação do dano moral, além da compensação às lesadas, tem também como objetivo o desestímulo ao que causou a lesão, inibindo a repetição da conduta ilícita”.




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