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ADI questiona norma que condiciona atuação de servidor em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas

13/12/2018

Liminar questiona o artigo 36 da Instrução Normativa (IN) 02/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG)

Escrito por: Sindprev BA / Blog do servidor Público Federal

 

A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6035, com pedido de liminar, para questionar o artigo 36 da Instrução Normativa (IN) 02/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), que condiciona a liberação de servidor público para participação em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas.

 

Segundo a entidade, a norma viola os direitos constitucionais à organização e à liberdade associativa, previstos nos artigos 37, inciso VI, e 5º, inciso XVII, da Constituição Federal. De acordo com a Conacate, com a limitação dos horários para atuação sindical, poucos servidores terão interesse em se candidatar a cargos de diretoria em sindicatos. A própria IN considera que apenas podem ser trabalhadas duas horas extras por dia para fins de compensação, que deve ocorrer até o fim do mês subsequência à ausência.

 

A confederação explica que a ordem constitucional assegura ao povo brasileiro, incluindo os servidores públicos, a possibilidade de se organizar em entidades de classe para lutar por direitos e interesses da categoria profissional que integram. “Porém, a IN veio impor obstáculos aos servidores públicos que têm interesse em participar de suas respectivas entidades representativas de carreiras”, afirma. Para a Confederação, eventual ausência do servidor para se dedicar a tarefa da entidade representativa de sua carreira não precisa ser reposta.

 

Mérito

 

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ADI 6035 seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. Em sua decisão, o relator solicitou informações ao secretário de gestão de pessoas do MPOG e determinou que, sucessivamente, se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que se manifestem sobre a matéria.

 

 

Blog do servidor Público Federal – Assessoria de Imprensa do STF

 

 

 

 

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