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EMPRESA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA TERÁ QUE INCLUIR PARCEIRO HOMOSSEXUAL COMO DEPENDENTE

22/01/2010

Escrito por: Inacio e Pereira Advogados


A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e determinou que, no prazo máximo de 60 dias, o plano de saúde Omnit Serviços de Saúde Ltda. inclua companheiros (as) homossexuais como dependentes do titular nos planos de saúde por ela comercializados.

A decisão determina que devem ser observados os mesmos requisitos para admissão, como dependentes, de companheiro ou companheira, desde que se comprove a união estável com o titular do plano.

Na decisão liminar, a juíza Ritinha Stevenson, da 20ª Vara Federal de São Paulo, determinou também que a Agência Nacional de Saúde (ANS) fiscalize o plano Omint para que a liminar seja cumprida no prazo estipulado.

Em sua decisão, a juíza ressalta que as disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual, uma vez que se constata a lacuna na lei.

A decisão também faz referências à jurisprudência dos tribunais, que vêm consagrando o direito de companheiros homossexuais que tenham vivido em união estável a receber pensão no caso de falecimento de um deles. A liminar foi proferida no último dia 18 de dezembro e o MPF tomou ciência do fato após o recesso forense, em janeiro.

O Ministério Público Federal em São Paulo protocolou, em 16 de novembro, Ação Civil Pública, com pedido de liminar, para que o plano de saúde Omint incluísse companheiros homossexuais como dependentes do titular nos planos de saúde. A Omint alegava que não incluía o companheiro do mesmo sexo como beneficiário dependente do titular do plano por “falta de previsão legal”.


O procurador regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, entende que, com essa atitude, a empresa fere princípios norteadores da Constituição Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana, a liberdade (de opção sexual), a proteção à saúde e a exclusão de quaisquer formas de discriminação.

De acordo com o procurador, além da Constituição, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, dos quais o Brasil é signatário e foram incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, vedam a discriminação sexual.


“O direito à orientação sexual deve ser considerado como essencial à pessoa humana, como direito da personalidade, inserido dentro dos direitos humanos, sendo inalienável, indisponível, imprescindível e intransmissível, cuja proteção é indispensável para resguardar a dignidade da pessoa humana”, ressaltou Dias.

“A união homoafetiva é uma realidade social e é dever do Estado garantir o direito fundamental à escolha sexual, mediante a garantia do tratamento isonômico aos casais homossexuais. Neste sentido, a Omint deve permitir a inclusão dos companheiros (as) homossexuais como dependentes do titular de planos de saúde”, destacou o procurador.

Dias ressaltou que é o Poder Judiciário que vem sendo exigido para garantir que os homossexuais não sejam discriminados, assim como prevê a Constituição Brasileira e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

A Procuradoria-Geral da República, por exemplo, ingressou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) junto ao Supremo Tribunal Federal, em 2 de julho de 2009, transformada em ação direta de inconstitucionalidade, para que seja reconhecida nacionalmente a união entre pessoas do mesmo sexo e que sejam dados a elas os mesmos direitos e deveres dos companheiros em uniões estáveis.


Além disso, uma ação do MPF, que pedia admissão dos companheiros homossexuais para fins previdenciários, resultou em uma instrução normativa, editada pelo INSS, que garantiu ao companheiro ou companheira homossexual, quando comprovada a relação, auxílio-reclusão e pensão por morte. Com informações da assessoria do MPF-SP.


Ação Civil Pública 2009.61.00.024482-3

Consultor Jurídico - 22/01/2010

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