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Saiu a a portaria 2.987/2009 que institui o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do

23/11/2009

Uma grande conquista do movimento sindical.

Escrito por: Fonte - Diário Oficial da União

Saiu a a portaria 2.987/2009 que institui o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde - SUS, grande conquista do movimento sindical.



Ano CXLVI Nº 222
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de novembro de 2009


PORTARIA Nº 2.871 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

Constitui o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde - SUS.


O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o papel do Ministério da Saúde de coordenar nacionalmente a política de saúde do trabalhador, conforme determinam a Constituição e a Lei Nº 8.080 de 1990;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde de estimular a atenção integral e articular as diversas ações nos três níveis de gestão do SUS;
Considerando a importância do Conselho Nacional de Saúde na garantia da participação do controle social na previsão de ações em saúde do trabalhador do SUS;
Considerando o imperativo de priorizar as proposições relativas à melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores do SUS elaboradas pelo GT Saúde do Trabalhador, da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS);
Considerando a Portaria Interministerial Nº 3241 de 2007 que criou, no âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, a Comissão Interministerial de Gestão e Regulação do Trabalho e do Emprego na Saúde para tratar de questões referentes à regulação e à formação profissional dos recursos humanos na área da saúde, conforme as políticas nacionais do trabalho e emprego e da saúde;
Considerando as sugestões apontadas no Relatório Final das atividades do Grupo Saúde e Trabalho no Setor Saúde no âmbito do Ministério da Saúde, criado pela Portaria Nº 1.128, de 4 de junho de 2008;
Considerando a 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, realizadas em 2005 e 2006, respectivamente, que propõem o combate da nocividade dos ambientes e processos de trabalho e a promoção da saúde dos indivíduos e das equipes de trabalho do setor saúde;
Considerando a relevância epidemiológica dos agravos à saúde dos trabalhadores gerados pelo ambiente de trabalho;
Considerando a importância de conhecer os riscos e a morbidade ligados aos ambientes de trabalho;
Considerando a necessidade de propor medidas de prevenção de agravos causados por condições adversas de trabalho;
Considerando o documento Chamado à Ação de Toronto para uma Década de Recursos Humanos em Saúde, 2006-2015, que reúne as discussões ocorridas na VII Reunião Regional dos Observatórios de Recursos Humanos em Saúde, realizado em Toronto, Canadá, em 2005, e apresenta os trabalhadores de saúde como um dos principais protagonistas para a melhoria da situação de saúde da população e da equidade social; e
Considerando a importância de se criarem instrumentos de planejamento para definição de um elenco norteador das ações voltadas para a promoção da saúde do trabalhador do SUS que serão operacionalizadas pelas três esferas de gestão, resolve:

Art. 1º Constituir o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde, objetivando:
I - formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS, contendo programas e ações que tenham como objetivo aperfeiçoar, garantir e (ou) recuperar as condições e ambientes de trabalho no SUS;
II - harmonizar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS com as políticas de gestão do trabalho, gestão da educação e saúde do trabalhador implementadas pelo Ministério da Saúde;
III - propor estratégias de vigilância e monitoramento dos riscos e da morbidade ligados aos ambientes de trabalho;
IV - indicar estratégias de comunicação e participação dos trabalhadores do SUS para garantir o acompanhamento e a adoção das ações e programas constantes da Política;
V - articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador, integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico na área;
VI - propor linhas de financiamento para ações e produção de conhecimento na área;
VII - elaborar instrumentos informativos e desenvolver processos de formação sobre saúde do trabalhador e políticas de saúde para entidades e lideranças sindicais, profissionais, gestores e conselheiros de saúde; e
VIII - manter articulação com a Rede Nacional de Saúde do Trabalhador (RENAST).

Art. 2º O Comitê terá a seguinte composição:
I - seis representantes do Ministério da Saúde, quais sejam:
a) um representante do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/SGTES);
b) um representante Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, do DEGERTS/ SGTES;
c) um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
d) um representante Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador, da (SVS);
e) um representante Coordenação de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria Executiva (CGRH/SAA/MS);
f) um representante da área da Política Nacional de Humanização, da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG);
III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS);
V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
VI - dez representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS).
§ 1º À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas.
§ 2º Serão designados suplentes que, na ausência do titular, deverão participar das reuniões.
§ 3º A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Rede de Observatório em Recursos Humanos em Saúde (ROREHS) terão assento no Comitê como convidados permanentes.

Art. 3º O Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá, no prazo de 120 dias, a contar da data de designação de seus integrantes, formular proposta das Diretrizes para a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS.
§ 1º Após o prazo acima referido, a proposta elaborada será apresentada e pactuada na Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e, em seguida, levada para aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
§ 2º Para a elaboração das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, quinzenalmente, de acordo com cronograma elaborado na reunião de instalação do Comitê.
§ 3º Após a publicação das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação Geral, atendendo convocação enviada por ofício, via correio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (dias) dias.
§ 4º As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de integrantes de cada uma das bancadas (gestores e trabalhadores) do Comitê.
§ 5º Os titulares ou suplentes, que necessitem de passagens aéreas deverão confirmar presença nas reuniões com, no mínimo, 12 (doze) dias de antecedência.

Art. 4º O Comitê será constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Coordenação-Geral;
III - Coordenação-Adjunta; e
IV - Secretaria-Executiva.
§ 1º A Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva serão compartilhadas pelo DEGERTS/SGTES e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador/SVS.
§ 2º A Coordenação Adjunta será indicada pela bancada de trabalhadores da MNNP-SUS.
§ 3º Os técnicos responsáveis pela Secretaria Executiva serão livremente designados pelos Diretores referidos no § 1º.
§ 4º O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde - SGTES e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do trabalhador/ SVS fornecerão o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento do Comitê.

Art. 5º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho e convidar profissionais de notório saber na matéria, ou especialistas de outros órgãos ou entidades, para prestar assessoria as suas atividades.

Art. 6º As decisões do Plenário do Comitê serão tomadas por consenso.

Art. 7º A participação no Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS é considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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