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Bancárias conquistam licença-maternidade de 180 dias

23/10/2009

As bancárias gestantes precisam fazer a solicitação por escrito até o final do primeiro mês após o parto para obterem o benefício

Escrito por: Fonte - FETEC-CUT/SP

Bancárias conquistam licença-maternidade de 180 dias
Depois de um forte movimento grevista em todo o País, a categoria conquistou uma antiga reivindicação, a ampliação da licença-maternidade para 180 dias. O benefício para as trabalhadoras é vinculado ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770, de agosto de 2008.

As bancárias gestantes precisam fazer a solicitação por escrito até o final do primeiro mês após o parto para obterem a licença-maternidade de 180 dias. Aquelas que já estão afastadas tem até o dia 19 de novembro para requerer junto ao banco a ampliação da licença. "Pesquisas mostram que quanto maior o tempo que a criança passa com a mãe, nos primeiros meses, melhor é o seu desenvolvimento. As empresas precisam contribuir para garantir os direitos humanos das crianças previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente", afirma Maria Izabel da Silva, diretora da FETEC-CUT/SP.

A extensão da licença-maternidade para seis meses é a cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2009/2010 assinada na segunda-feira 19 pelo Comando Nacional com a Fenaban. "Agora é importante fazer valer essa conquista. Precisamos ficar atentos para que os bancos se cadastrem no programa e denunciar qualquer tipo de assédio cometido para que as bancárias não gozem desse benefício", reforça a dirigente.

AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE

A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.

Parágrafo Primeiro
A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.

Parágrafo Segundo
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.

Parágrafo Terceiro
A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.

Parágrafo Quarto
As empregadas que na data da assinatura desta Convenção estejam em gozo de licença-maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no caput.

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