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Quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

MP 441 é sancionada com vetos e traz dispositivos prejudiciais aos servidores



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CNTSS/CUT está atenta e exige manutenção do acordo

A Medida Provisória 441 foi sancionada pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial da União, edição de 03/02/09. Transformada na Lei 11.907/09, a MP concede reajustes a cerca de 380 mil servidores de 40 carreiras do Executivo Federal.

O Governo vetou algumas emendas que foram consideradas inconstitucionais, entre elas a que incluía os servidores do INSS redistribuídos para a Receita Federal do Brasil na Carreira de Analistas Tributários.

A nova lei resultante da MP 441 implanta a jornada de 40 horas e a opção para 30 horas com redução de salário, a partir de junho de 2009. Também regulamenta a avaliação de desempenho individual e institucional.

Além disso, o ponto mais importante e problemático da Lei é a vinculação do cumprimento do acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do governo.

O artigo 322 (disposições transitórias), ao propor a vinculação, deixa uma margem perigosa para o governo postergar ou modificar o acordo.

Antes da sanção da MP 441, o secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, já havia anunciado a possibilidade de prorrogar os prazos para pagamento dos reajustes.

Caso seja adotada, essa medida representa uma quebra de acordo com os sindicatos e um desrespeito aos servidores públicos federais.

Diante da crise econômica, o governo vem adotando medidas que ampliam seus gastos (principalmente os investimentos), buscando alavancar o mercado interno e, se seguirmos a mesma lógica, gastos com funcionalismo também representam mais dinheiro na economia nacional.

A CNTSS/CUT repudia o possível adiamento do pagamento dos reajustes, vai acompanhar o cumprimento/pagamento do acordo e não aceita qualquer mudança que use a crise econômica como desculpa.

Estamos atentos ao desenrolar dos acontecimentos e dispostos a realizar grandes mobilizações para garantir nossos direitos. Não vamos aceitar corte de gastos com o funcionalismo e nem com as políticas sociais.



LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.

VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 322. A implementação dos efeitos financeiros decorrentes da criação de vantagens, das alterações de vencimentos, subsídios e remunerações e das reestruturações de Carreiras ou cargos instituídas por meio de leis ou medidas provisórias até 31 de dezembro de 2008 nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, conforme estimativa feita nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no momento do encaminhamento das respectivas proposições legislativas.

§ 1º - A demonstração da existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, a ser efetuada por meio do relatório de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 60 (sessenta) dias antes do início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

§ 2º - O comportamento da receita corrente líquida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a *postergação da data de início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo, em cada exercício financeiro.

Lei 11907 02/02/09

CNTSS/CUT

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