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SINDPREV/DF DERRUBA AUMENTO DA GEAP

27/07/2012

Essa é mais uma vitória do Sindprev/DF que está comprometido com o bem estar dos trabalhadores.

Escrito por: SINDPREV/DF


Sindprev/DF através de sua assessoria jurídica entrou com uma ação anulatoria na justiça para barrar o aumento do custeio do plano Saúde da GEAP, resolução 616/12, que aumenta draticamente a mensalidade.

A qual foi deferida a antecipação da tutela para obstar esse aumento até o julgamento final do processo, ou seja, o juiz Carlos alberto Martins Filho, da 16a Vara de brasília determinou que o custeio continuasse o mesmo que vem sendo pago desde 2010, referente a Resolução 479/2010.

Essa é mais uma vitória do Sindprev/DF que está comprometido com o bem estar dos trabalhadores.

 

Lei a integra do deferimento.

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2012.01.1.114127-7
Vara : 216 - DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA

VC-CITACAO E INTIMAÇÃO 

PROCESSO Nº: 2012.01.1.114127-7
AÇÃO:DECLARACAO DE NULIDADE
REQUERENTE:SINDICATO TRABALHADORES SAUDE TRAB PREV SOCIAL DF SINDPREV DF


REQUERIDO: GEAP - FUNDAÇÃO PRIVADA DE SEGURIDADE SOCIAL
Endereço: AOS AREA OCTOGONAL SUL AE 02/08 LOTE 05 TORRE B 4° ANDAR TERRACO SHOPPING, BRASILIA/DF, CEP:70660000



O Doutor CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO,
MM. Juiz de Direito, na forma da lei,

MANDA o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, que deverá se identificar, INTIMAR a parte requerida GEAP- FUNDAÇÃO PRIVADA DE SEGURIDADE SOCIAL para que tenha ciência dos termos dos presentes autos e CITÁ-LA para, querendo, contestar a presente ação, conforme termos deste mandado, da contrafé anexa e do despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA : " Acolho a emenda de fls. 200. Sobre a temática exposta nos autos, e atento às partes envolvidas no negócio jurídico ajustado, exsurge como indiscutível a relação de consumo instalada na espécie, em face da conceituação prevista nos arts. 2º e 3º do CDC. Deve-se, portanto, sopesar e ter em conta o princípio da boa-fé (art. 6°, inciso IV, do CDC). Nesse esteio, tem-se que, como quer a dicção do art. 84, § 3°, do CDC, a tutela antecipatória pretendida exige, para sua concessão, a presença da relevância do fundamento da demanda, com escoramento em repertório probatório inequívoco, e a presença de quadro de fundado receio de ineficácia do provimento jurisdicional final. "In casu", ponderando o expendido na exordial, e ao exame da documentação acostada, sem se afastar da marca de superficialidade da cognição, percebem-se relevantes os fundamentos expendidos pelo autor, com verossimilhança das assertivas construídas, especialmente no que tange à afronta a seus direitos de obtenção da proteção regrada em sede do pacto entabulado pelos beneficiários com a parte ré a partir da verificação de aplicação de índices de reajustes elevados nos planos de saúde listados a partir da edição da Resolução/GEAP/CONDEL n° 616, de 29 de março de 2012 (fls. 54/58). Com efeito, atento aos valores previstos nos quadros de fls. 55/57, em comparação àqueles insertos na anterior Resolução (n° 497/2010), e ainda levando-se em conta os índices previstos pela ANS, assume verossimilhança a tese de abusividade apontada pelo autor, com marcas de presença de desequilíbrio contratual. Em arremate, patente o periculum in mora, em face do risco de provável e grave dano irreparável à saúde dos beneficiários dos planos; que faz com que seja imperiosa a intercessão jurisdicional imediata. Tais os fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada para sustar a eficácia da Resolução/GEAP/CONDEL n° 616, de 29 de março de 2012. Expeça-se mandado de intimação, com a urgência que o caso requer, com o teor desta decisão. Cite-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 18h13. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito "

ADVERTÊNCIAS
1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor;
3) A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
OBS: horário de expediente forense: das 12 horas às 19 horas. 


SEDE DO JUÍZO
Este Juízo tem sede e Cartório na Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, bloco "B", 4º andar, sala 436, ala "C". Brasília-DF.


O QUE CUMPRA, na forma da lei. Brasília-DF, Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 18h33..
Eu, _Márcia Doriana de Souza Veras Mendonça, Diretora de Secretaria Substituta subscrevo e assino, por determinação do MM Juiz de Direito.






Márcia Doriana de Souza Veras Mendonça
Diretora de Secretaria Substituta

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