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Justiça suspende contrato do INASE e determina que Estado assuma Hospital da Mulher

24/04/2013

Foi determinado ainda que o Estado, por intermédio da Sesap, assuma no prazo de cinco dias - a contar da notificação - as atividades e os serviços do Hospital da Mulher de Mossoró.

Escrito por: Jornal Tribuna do Norte (RN)

 

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz Alberto Dantas Filho, revogou a decisão que havia decretado a intervenção judicial no Contrato de Gestão nº 001/2012 realizado entre o Estado do Rio Grande do Norte (Secretaria de Saúde Pública) e o Instituto Nacional de Assistência à Saúde e à Educação (INASE), referente ao gerenciamento e à execução dos serviços e das atividades de saúde no Hospital da Mulher de Mossoró. Na decisão, o magistrado determina a suspensão do contrato até o julgamento do mérito da presente ação civil pública ou outra decisão judicial em contrário, e em consequência, isentar provisoriamente o INASE de cumprir as obrigações inerentes ao Contrato.

Foi determinado ainda que o Estado, por intermédio da Sesap, assuma no prazo de cinco dias - a contar da notificação - as atividades e os serviços do Hospital da Mulher de Mossoró; autorizar a devolução ao Estado do depósito efetuado em Juízo no va lor original de R$ 2.382.673,18, acrescido de juros e correção sobre o capital aplicado.

A Sesap deverá ainda autorizar o pagamento, no prazo de dez dias, da remuneração proporcional pelos dias trabalhados, devida ao interventor e administrador provisório Marcondes de Souza Diógenes Paiva, assim como da indenização com todas as despesas realizadas com o deslocamento e permanência na cidade de Mossoró (transporte, hospedagem, alimentação, etc.); cancelar a Conta Corrente, a Conta Poupança Ouro e a Poupança Poupex abertas no Banco do Brasil em nome do INASE.

A governadora Rosalba Ciarlini e o secretário estadual de saúde devem ser notificados pessoalmente para que tomem ciência da decisão e adotem as providências necessárias ao seu efetivo cumprimento.

Na decisão, o magistrado explica que ao conceder parcialmente a medida liminar decretando a intervenção no contrato e entregando a administração provisória das atividad es executadas no Hospital da Mulher de Mossoró, atendeu às peculiaridades da situação, atendendo ao clamar expressados pela Procuradoria Geral do Estado, pelo Secretário Estadual da Saúde Pública e pelo próprio Ministério Público, todos ressaltando a necessidade de restabelecer de imediato o pleno funcionamento do Hospital da Mulher. E que agora surgiu a necessidade de rever o posicionamento anteriormente adotado em virtude de alguns acontecimentos que tornou inevitável essa nova decisão.

Objetivando cumprir a providência determinada pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o Banco do Brasil, realizou no dia 15 de abril de 2013 o Contrato de Abertura da Contas entre o Banco e o INASE, assinando o contrato em nome da empresa contratante o interventor Marcondes de Souza Diógenes Paiva, o que gerou inconformismo por parte do INASE, que propugnou que as contas não sejam em nome do Instituto, que não poderá assumir a responsabilidade por ato pratica do por terceiro estranho aos seus quadros, ainda que um colaborador do Poder Judiciário.

Além disso, logo após a publicação da decisão interlocutória deferindo a liminar concessiva da intervenção judicial no contrato, o INASE peticionou requerendo a partir daquele momento sua desobrigação com a execução do contrato de gestão, transferindo essa responsabilidade para o Estado, através do interventor nomeado, o mesmo fazendo ao denunciar a rescisão do contrato perante o Secretário de Estado da Saúde Público, sob o fundamento do atraso no pagamento das parcelas mensais por mais de 90 dias, inviabilizando sua atuação na execução dos serviços.

“Portanto, ao meu compreender, como já o expressei na decisão anterior, tornou-se impraticável, inexequível e inapropriada a permanência do Instituto INASE para continuar desempenhando as atividades administrativas de gerenciamento dos serviços de saúde desenvolvimento no Hospital de Ref erência e Atenção à Mulher de Mossoró; assim recomenda o bom senso e a razoabilidade em prol de todos. Não tem sentido manter o nome da instituição privada nos negócios do interesse maior da coletividade. Por conseguinte, a solução momentânea é autorizar o afastamento do INASE do contrato, como de fato almejam os demais interessados, e transferir a responsabilidade pela efetivação dos serviços de saúde à população ao ente Estado do Rio Grande do Norte”, destacou o juiz Luiz Alberto Dantas Filhos.

O magistrado explicou que excluindo o INASE para prosseguir prestando os serviços de saúde no Hospital da Mulher poder-se-ia lançar mão da alternativa de contar com a própria Unidade, com a participação do administrador nomeado pelo Justiça, para realizar diretamente essas atividades, entretanto se constatou que o hospital não existe como pessoa jurídica e, portanto, não podendo ao menos ter uma conta bancária para movimentação financei ra como o recebimento de créditos e pagamento de débitos.

Não existe como pessoa jurídica, que possa integrar uma relação jurídica como detentora de direitos, deveres e obrigações e não possui sequer o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) perante o Ministério da Fazenda. Ao se registrar no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, o Hospital da Mulher Parteira Maria Correia utilizou a razão social da Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte.

Outro aspecto interessante que poderia até motivar o fechamento do Hospital da Mulher de Mossoró, é que foi constatada pela Comissão de Controle Interno da própria Secretaria da Saúde do Estado, que não existe ou não foi localizado Alvará Sanitário para o funcionamento do Hospital.

“Assim sendo, a única alternativa desembaraçada no momento é o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria da Saúde Pública, rea ssumir imediatamente os serviços prestação à população pelo Hospital da Mulher Parteira Maria Correia, em Mossoró, aliás, por imposição legal, assunto este já discorrido no contexto da decisão anterior por mim proferida”, determinou o magistrado. (Publicação: Jornal Tribuna do Norte de 19 de Abril de 2013 às 12:43)

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