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Sindsaúde SP: a generosidade forçada do governo Alckmin

05/12/2013

Projeto de abono para o piso do funcionalismo não ficar abaixo do salário mínimo

Escrito por: Sindsaúde SP

 

O Governo Alckmin enviou projeto de lei complementar para a Assembleia Legislativa sobre o abono complementar para que o piso do funcionalismo fique acima do salário mínimo regional que terá reajuste em janeiro.


O número de trabalhadores públicos estaduais nessa faixa salarial cresceu muito, incluindo pessoal dos níveis elementar e médio. Segundo a Secretaria de Gestão Pública, receberão o abono a partir de janeiro 68.724 servidores ativos e aposentados. Em 2013, são mais de 61,4 mil servidores. Em 2011, eram 31 mil servidores. Em 2010, 25 mil. 


Essa é a forma generosa que o Governo do Estado tem inflado o salário do servidor público no estado mais rico do país.


O projeto (PLC 57/13) deve ser votado até o final do ano para começar a vigorar a partir de janeiro de 2014.


Segundo a Secretaria de Gestão Pública, quem exerce a Jornada Completa de Trabalho (40 horas) passa a ganhar R$ 842,00 (antes era R$ 785,00); aqueles que cumprem a Jornada Comum (30 horas) receberão R$ 631,50 (antes R$ 589,00); já quem executa a Jornada Parcial (20 horas) ganhará R$ 412,00 (R$ 392,00 anteriormente).

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 2013

 

Lei Complementar nº , de de 2013

 

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: 


Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:


I - R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;


II - R$ 631,50 (seiscentos e trinta e um reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;


III - R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.


§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.


§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, prevista na Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, e a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de outubro de 2012.

§ 3º - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.


Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.


Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.


Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.



Geraldo Alckmin

 

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