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SindSaúde SP conquista vitória no processo de recálculo do quinquênio

26/07/2018

Quinquênio deverá ser pago com base nos vencimentos integrais do servidor executadas parcelas eventuais e os próprios quinquênios.

Escrito por: SindSaúde SP

 

Informações sobre vitória no processo de recálculo do quinquênio para servidores abrangidos pela LC 674/92, atual 1.157/2011.

 

O Departamento Jurídico do SINDSAUDESP comunica que seu departamento jurídico obteve êxito, com decisão final (ou seja, transitou em julgado e não cabe mais recurso quanto ao mérito), da ação coletiva que tem como objeto a obtenção do recálculo do quinquênio para toda a categoria dos servidores estatutários e Lei 500 regidos pela LC nº 674/92, hoje 1.157/2011, da administração direta.

 

Esta ação foi ajuizada em 17/03/2010, perdemos em 1ª instancia, recorremos e em 04/07/2012, conforme voto do Desembargador Relatora Dra. Cristina Cotrofe da 8ª Câmara de Direito Público do TJSP, foi determinado que: “o adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja calculado sobre os vencimentos integrais, (...) bem como a pagar as diferenças (...)”.

 

Em 15/09/2017 esta decisão transitou em julgado, sem mais recursos de mérito da parte da PGE.

 

Agora, após intimação do juiz no final de março de 2018, vamos iniciar a dolorosa fase da execução com a apuração do rol dos beneficiados e as diferenças devidas entre 17/03/2005 até a data da incorporação em folha.

 

Com base nesta decisão do TJSP a partir da data do apostilamento o quinquênio deverá ser pago com base nos vencimentos integrais do servidor EXCETUADAS parcelas eventuais e os próprios quinquênios. A justiça entende como “parcelas eventuais”: “as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, por exemplo”.

 

No caso os servidores regidos pela LCE 674/92 (hoje LCE 1.157/2011)  são os servidores da “atividade fim”, por exemplo, auxiliares técnicos, médicos e de enfermagem, médicos, enfermeiros, farmacêuticos, entre outros.

 

A fase de execução (cobrança) do processo ainda está no início, sendo que ainda será necessário que o CRH faça o apostilamento (reconhecimento do direito no prontuário de cada servidor) para somente depois dar início a cobrança dos retroativos, ou seja, não previsão para pagamento. Estamos providenciando requerimento ao juiz nesse sentido.

 

Seguem respostas a outras dúvidas que poderão surgir:

 

 1 – Esta decisão abrange somente para os filiados? E o pessoal das autarquias?R: A decisão abrange todos os servidores da categoria, independentemente da filiação no sindicato, cujas classes são regidas pela LCE 674/92 (hoje LCE 1.157/2011). Não estão incluídos servidores celetistas das autarquias nem os HCs, pois o pessoal CLT submete-se as decisões da JT e neste caso o TST fixou jurisprudência que o direito ao recálculo não existe.

 

2 - QUAL a previsão de pagamento? Não há previsão de pagamento, pois a fase da execução está começando; é morosa, mas haverá cobrança de retroativos.

 

3 - O Que fazer para ter direito? Nesse momento o mapeamento dos abrangidos está sendo feito pelo jurídico e depois isso será repassado nos autos do processo para vistas da PGE, espera-se uma discussão judicial a respeito.

 

4 - QUEM entrou com ação individual tem que aguardar a sua ação, ou pode abrir mão e fazer parte desta? Quem possui ação individual e ainda não foi concluída, a princípio, poderá ser beneficiado por esta ação, mas recomendamos que continuem em suas respectivas ações até avaliação futura.

 

5 - Podemos ter surpresas futuras? Uma vez que estamos no início da fase processual do cumprimento da sentença e conhecedores do farto arsenal de recursos judiciais e da aguerrida combatividade da PGE, recomendamos cautela, já que não sabemos o que a Fazenda do Estado de São Paulo irá alegar em sua defesa nessa fase. Este é um resumo dos pontos definidos até o momento e iremos apresentar outras informações no decorrer da ação.

 

6 – E o processo do quinquenio para os servidores regidos pela LCE 1.080/08 (antiga LCE 712/93)?Por fim, quanto ao processo do recálculo de quinquênio dos servidores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 1.080/08 (antiga LCE 712/93), informamos que o Desembargador Edson Ferreira, da 12ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou procedente o recálculo do quinquênio sobre os vencimentos integrais, porém, ainda está pendente a análise de recursos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

 

7 – Qual é o andamento atual?(Atualizado em 18/07/2018). Apresentamos o requerimento para determinar que o governo do estado implemente o respectivo recálculo do quinquênio e apresente os elementos necessários para elaboração do cálculo dos valores retroativos. O juiz já intimou o governo para se manifestar de nossos pedidos.

 

 

 

Rinaldo Novaes - Diretor do Departamento Jurídico do SindSaúde-SP


Aparecido Inacio F de Medeiros - Inacio e Pereira Advogados Associados

 

 

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